Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 600-17.2012.6.20.0040 - Francisco Dantas-RN
Autor: Coligação "A Nova Francisco Dantas" e Outro
Réu: Gilson Dias Gonçalves e Outro
SENTENÇA
EMENTA: ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS-RN. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. BILHETES, ANOTAÇÕES E AGENDAS COM ROL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTRO BENS E SERVIÇOS PARA ELEITORES DETERMINADOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PROCEDÊNCIA. EFEITOS: CASSAÇÃO DOS MANDATOS. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS. APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE NOVA ELEIÇÃO. ANULAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS (ART. 224, DO CE). EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA COM AFASTAMENTO DE PLANO DOS INVESTIGADOS DOS CARGOS. EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ATÉ A POSSE DOS NOVOS ELEITOS EM FUTURA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "A NOVA FRANCISCO DANTAS" e MARCOS AURELIO MORAIS DE PAIVA em desfavor de GILSON DIAS GONÇALVES e JOSÉ RIBEIRO ALECRIM, objetivando a cassação do registro, diploma e mandatos eletivos, bem como a aplicação
de multa e a sanção de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90.
Sustentam os autores, em síntese, que os investigados, então Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Francisco Dantas-RN, candidataram-se nas Eleições Municipais de 2012, e foram reeleitos. Contudo, suscitam que na campanha eleitoral, os investigados lançaram mão de expedientes vedados, captando ilicitamente votos, mediante abuso do poder econômico e político, consistente em distribuição de material de construção, especialmente, tijolos, além de doação de passagens aéreas, de óculos com grau e de serviços médicos e odontológicos. O pedido foi amparado em medida cautelar de busca e apreensão de documentos.
Com o pedido, foram acostados procuração e diversos documentos.
Foi apensada à ação principal, a ação cautelar de busca e apreensão de documentos n. 595-92.2012.6.20.0040.
Notificados, os demandados apresentaram contestação e centraram sua defesa na negativa de ocorrência dos fatos ventilados pelos autores.
Com a defesa, também foram juntados procuração e documentos.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas indicadas pela parte autora e pela parte ré.
Em continuidade, foram apresentadas alegações finais por memoriais, com parecer do Ministério Público Eleitoral requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é um procedimento judicial destinado a assegurar a lisura do processo político-eleitoral, protegendo-o do abuso do poder econômico e/ou político. Está disciplinada na Lei Complementar 64/90, in verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito
Já captação ilícita de sufrágio, encontra-se prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, mas segue a mesma disciplina do citado Art. 22, da LC 64/90:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Antes de adentrar no mérito, é preciso ter em mente que, a interferência do Poder Judiciário para resguardar a higidez das Eleições, modificando o resultado das urnas, em qualquer nível de governo, deve ocorrer, se e somente se, houver a demonstração, de forma patente e incontroversa, do emprego de expedientes ilícitos pelos candidatos, aptos a quebrar a normalidade e igualdade de condições na disputa do pleito, viciando irremediavelmente a soberania popular.
Na espécie, passando ao exame do mérito da ação, tenho que esta merece prosperar. Entendo que as provas coligidas aos autos são suficientemente idôneas e seguras para atestar a captação ilícita de sufrágio, mediante abuso de poder político e econômico.
A peça inicial aponta uma série de fatos ou condutas perpetradas pelos investigados, identificados nos itens a até v, como sendo captações ilícitas de sufrágio.
Após uma leitura criteriosa dos elementos de prova, sejam os presentes autos, a ação cautelar em apenso, e o vasto material apreendido documentado como Anexos, considero como comprovadas todas elas.
É que para a configuração de captação ilícita de sufrágio, não é necessário que ocorra a efetiva e concreta entrega de bens ou serviços, basta o oferecimento ou promessa de vantagem de qualquer natureza, com intenção de obtenção de votos. Nos fatos indicados na inicial, alguns configuraram promessas de vantagens. Em outros, houve a concretização da promessa, com a doação de utilidades com finalidade eleitoral. Tanto uma situação como outra, caracterizam evidente captação ilícita de votos. Vejamos as provas.
Em 28.09.2012, às vésperas das Eleições Municipais de 2012, a parte autora requereu medida cautelar de busca e apreensão (em apenso). A liminar foi deferida no mesmo dia e efetivada em 02.10.2012.
De posse dos respectivos mandados de busca e apreensão expedidos pela autoridade judiciária eleitoral, a Polícia Federal encontrou na residência do Prefeito Gilson Dias Gonçalves, ora investigado, diversos documentos, com destaque para (f. 32 e seguintes da ação cautelar): a) agendas com anotações referentes a bens e serviços de interesse de eleitores; bilhetes manuscritos com referência a
material de construção para eleitores; 05 boletos da Ótica "Clinótica grampeados" ; outros manuscritos contendo nome de pessoas com CPF, identidade civil e números de títulos eleitorais; a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em espécie. Todos esses documentos e objetos foram devidamente relacionados nos Autos de Apreensão constantes na procedimento cautelar em apenso.
Nestes documentos, estão catalogados rol de bens e serviços para eleitores determinados, a exemplo de Maria do Rosário Alves, esposa de Chico Dário; Galega, como é bem conhecida Jaqueline Dias Saldanha; Antonio Alcivan de Oliveira; Assis Vaqueiro, como é conhecido Francisco Assis Gomes; Maria Livanildes Caldas Cardoso, ou simplesmente Livanir; Mario Pinheiro de Lima; Francisco Ribamar de Oliveira, o Bamar; entre outros.
No mesmo dia, a Chefia do Cartório da Zona Eleitoral de Pau dos Ferros, na companhia de policiais, cumpriu outros mandados de busca e apreensão, desta feita, em desfavor de José Ribeiro Alecrim, Vice-prefeito, que também figura no pólo passivo da presente ação. Na residência deste, foram encontrados os seguintes documentos, com destaque para: receituários médicos e cópia de documento de identidade do eleitor Antonio Hildevan de Almeida.
Analisando este quadro fático, tem-se que não faz o menor sentido que os referidos documentos tenham sido encontrados na residência dos investigados, em plena campanha eleitoral, se não fossem com intuito de documentar
vantagens a serem entregues aos eleitores em troca de votos. Não há qualquer outra explicação minimamente plausível.
Os documentos consistem em relação pormenorizada de vários materiais de construção e outros bens e serviços, com referência explícita ao nome de cada eleitor ao lado da anotação. Cada listagem de bens e serviços, vem
acompanhada com o nome ou apelido de uma pessoa claramente identificável, notadamente, por se tratar de um cidade pequena.
As pessoas identificadas não eram familiares ou pessoas do convívio dos investigados. Eram todos eleitores de Francisco Dantas-RN sem qualquer vínculo. Os documentos destacavam o nome do destinatário/beneficiário e a quantidade do material ou do serviço. Não há referência a preço ou valores dos materiais relacionados, pelo que não se pode falar que se tratava de meros orçamentos ou pedidos de compra, até porque os investigados não são proprietários de estabelecimento comercial de material de construção, agência de viagens ou de óticas.
A prova documental revela, com clareza, um esquema ilícito de compra de votos em Francisco Dantas. Todo o procedimento era devidamente materializado em anotações e papéis avulsos, como forma de documentar e melhor organizar a distribuição de vantagens a diversos eleitores.
Saliente-se que as fotografias anexadas aos autos (f. 60) apontam que as pessoas citadas nos documentos,
ostentavam, em suas respectivas residências, bandeiras com cores indicando, expressamente, que suas preferencias eleitorais eram em prol da agremiação, cuja chapa majoritária, figuravam os próprios investigados.
É evidente que em ações eleitorais, o julgador deve se ter redobrado cuidado, em especial, na apreciação das provas, sobretudo, quanto à sua fonte de obtenção. É que sentimentos exacerbados e preferências eleitorais podem retirar a credibilidade e a imparcialidade necessárias para uma reconstrução histórica dos fatos de forma mais objetiva possível. Contudo, este risco não existe no presente, porquanto a prova documental foi carreada aos autos por órgãos estatais isentos, tanto pela Polícia Federal como por funcionários do Cartório Eleitoral de Pau dos Ferros. A prova não foi produzida por uma das partes parciais do processo, o que levaria a um juízo de ressalvas e temperamentos. Os documentos foram confeccionados pelos próprios investigados e trazidos aos autos pelo Polícia Federal e Cartório Eleitoral.
Com efeito, durante a instrução processual, algumas das pessoas apontadas nos documentos (bilhetes e demais manuscritos) apreendidos nas residências dos investigados foram ouvidas, a exemplo de Mario Pinheiro de Lima e Antonia Katiene Cavalcanti. Tais eleitores confirmaram o recebimento de material de construção, contudo, afirmaram que a aquisição ocorreu mediante recursos próprios e não por doação de ninguém.
Percebe-se, claramente, dos eleitores ouvidos, que estes receberam os mesmos bens relacionados nos documentos apreendidos, em parte ou em sua totalidade. É verdade que negaram veementemente que o material de construção foram objeto de doação, mas restou claro que assim o fizeram para se eximir de responsabilidade pessoal, até mesmo criminal, como também por manifesta orientação.
Não obstante, uma das testemunhas ouvidas em juízo, Antonio Hildevan de Almeida, confirmou, expressamente, a promessa de vantagem oferecida pelo Vice-Prefeito José Ribeiro Alecrim. A vantagem consistiu em obter/agilizar procedimento cirúrgico ortopédico. Todo o procedimento de promessa de vantagem que se iniciou antes mesmo do ano eleitoral, mas que perdurou durante a campanha eleitoral. A promessa de vantagem foi devidamente detalhada pela testemunha, que apontou, com segurança, que o investigado em destaque solicitou direta e explicitamente seu apoio em troca da oferta dos referidos serviço médicos. Destaque-se que, cópias de seus documentos pessoais e seus receituários médicos foram encontrados na residência do próprio investigado José Ribeiro, durante a citada diligência de busca e apreensão acima descrita, o que robustece todo o seu depoimento.
Os demais eleitores relacionados nos documentos, mas que não foram ouvidos em juízo, foram contemplados com os bens indicados, consoante se constata, das fotografias juntadas aos autos. Das fotografias, verifica-se que receberam material de construção, que estavam dispostos na frente ou ao lado das respectivas residências.
Acrescente-se, ainda, a apreensão de agendas, onde consta várias anotações, com destaque para uma referência de aquisição de passagem aérea para uma pessoa conhecida por Edinete, irmã de Irineide, filha de Antonio Paulino, eleitores da localidade.
Assim, tenho que o quadro probatório revela, com robustez, que os investigados valeram-se de pujança econômica e política como instrumento visando desequilibrar o pleito, onde promessas e vantagens, materializadas em bens e serviços de valor econômico, eram oferecidos em troca de apoio político e votos.
A propósito, a respeito da extrema valia da prova documental obtida em busca e apreensão judicial para a comprovação da compra de votos:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - RECURSOS QUE ANTECEDEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSENCIA DE RATIFICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ABUSO DE PODER ECONOMICO - CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO - PROMESSA E DOAÇÃO DE DIVERSOS BENS A ELEITORES - DOCUMENTOS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO - PROVA ROBUSTA - CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELOS RECORRENTES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AIJE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Recurso eleitoral inteposto antes de decisão em embargos declaratórios opostos pela outra parte sem posterior ratificação é intempestivo, não devendo ser conhecido. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recursos não conhecidos. Na espécie, a prova documental colacionada aos autos demonstra, de maneira clara, a prática, por parte dos recorrentes, de condutas aptas a configurar a captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, não merecendo reforma a decisão questionada. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TRE-RN; RECURSO ELEITORAL nº 22570, Acórdão nº 22570 de 11/07/2013, Relator(a) CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/07/2013, Página 05/06 )
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2012. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS INTERPOSTOS PELO CANDIDATO A VEREADOR, E PELA SUA GENITORA, ENTÃO VEREADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DE AGENDA COM ANOTAÇÕES E DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS NA RESIDÊNCIA DO CANDIDATO. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A pena de multa por captação ilícita de sufrágio tem natureza autônoma e pode ser imposta a qualquer pessoa que pratique ao menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei de Eleições, sendo irrelevante o fato de o infrator estar ou não concorrendo a cargo eletivo. Precedentes.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os autos da Ação Cautelar foram apensados à Representação em data anterior à realização da audiência e estiveram à disposição dos advogados.
3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos,
4. bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto.
4. Os elementos probatórios dos autos são suficientes para evidenciar a vinculação dos recorrentes à distribuição de benesses em favor da candidatura, e os documentos apreendidos na residência revelam que o candidato tinha ciência da prática ilícita.
5. Conhecimento e desprovimento dos recursos.
(TRE-RN; RECURSO ELEITORAL nº 47284, Acórdão nº 47284 de 04/04/2013, Relator(a) AMILCAR MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/04/2013, Página 03 )
Por fim, destaque-se que a jurisprudência vem se inclinando para a prescindibilidade da potencialidade lesiva nos casos de captação ilícita de sufrágio, bastando a comprovação robusta da conduta. No caso, as condutas consubstanciadas em captação ilícita de sufrágio restaram mais que evidenciadas, bem como a própria potencialidade lesiva, avigorando, ainda mais, a quebra da normalidade e igualdade de condições entre os candidatos. As consequências das condutas dos investigados não se cingiram a um ou outro eleitor, sendo inúmeras as pessoas aliciadas, conforme visto, sem mencionar o notório efeito multiplicador, em razão de que as famílias dos eleitores são, em sua maioria, numerosas, o que potencializa a obtenção de votos.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para:
A) CASSAR os diplomas e, em consequência, os mandatos dos investigados GILSON DIAS GONÇALVES e JOSÉ RIBEIRO ALECRIM, de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, face ao reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio;
B) APLICAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE, prevista no Art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, aos demandados, para as próximas eleições e para as que ocorrerem no prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2012.
C) APLICAR MULTA, para cada um dos investigados, consistente em 20.000 (vinte mil) UFIR, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Francisco Dantas-RN, devendo ser observado do valor de R$ 1,0641 para cada unidade fiscal de referência - UFIR (art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE), o que perfaz a quantia de R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais);
D) CONFIRMAR em definitivo, a medida de busca e apreensão em apenso.
E) DECLARAR NULOS os todos os votos conferidos aos investigados, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2012,
F) Devido a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais, conforme dispõe o art. 257, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA A
PRESENTE DECISÃO, para afastar, de plano, os investigados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente;
G) determino, ainda: 1) Considerando que a votação anulada corresponde a 59,64 % (cinquenta e nove, sessenta e quatro por cento) dos votos válidos para a Eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Francisco Dantas/RN, que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para a edição de resolução tratando da realização de novas eleições municipais, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Francisco Dantas-RN, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 81, "caput" , da Constituição Federal; 2) que seja oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Francisco Dantas/RN para que assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal de Francisco Dantas/RN, até que a posse dos eleitos em futura Eleição Suplementar; 3) em se consolidando a realização de nova Eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim o entender, interpor ação de cunho reparatório em face do responsável pelas despesas decorrentes da realização do novo pleito; 4) tendo em vista os ilícitos eleitorais cometidos, determino o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possíveis infrações penais (Art. 22, XIV, da LC 64/90).
Intimem-se as partes e seus advogados através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.
P.R.I.
Pau dos Ferros/RN, 08 de novembro de 2013.
RIVALDO PEREIRA NETO
Juiz Eleitoral |
Nenhum comentário:
Postar um comentário